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Artigo 5
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4o da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1o O prazo de experiência previsto no inciso I deste artigo compreende o trabalho na atividade agropecuária exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - declarações das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar projetos de reordenação fundiária promovidos pelas respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução dos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra;
IV - sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdicionar a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, quando o beneficiário não possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos.
§ 2o A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 20/08/2021








