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Artigo 12
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
Conteudo atualizado em 12/12/2021








