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Artigo 2
Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1999.
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DO COOPERATIVISMO - SESCOOP
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
Art. 1o O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o Constituem objetivos do SESCOOP:
I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;
II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.
CAPÍTULO II
Da Organização e Administração
Conteudo atualizado em 12/12/2021







