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Art. 2º do Decreto nº 3.017/1999




Decretos - 3.017, de 6.4.99 - 3.017, de 6.4.99 Publicado no DOU de 7.4.99. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.




Artigo 2



Art. 2o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1999.

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

DO COOPERATIVISMO - SESCOOP 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

        Art. 1o  O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2o  Constituem objetivos do SESCOOP:

        I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;

        II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

        III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

CAPÍTULO II

Da Organização e Administração

       
Conteudo atualizado em 12/12/2021