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Decretos - 3.009, de 30.3.99 - 3.009, de 30.3.99 Publicado no DOU de 31.3.99. Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.009, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 3.042, de  4.5.99.

Texto para impressão

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

II - para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;

III - para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e

IV - previstas em leis específicas.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1999

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Conteudo atualizado em 25/09/2023