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Artigo 316
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995








