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Artigo 317
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997








