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Artigo 452
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º).
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização








