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Artigo 453
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992







