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Artigo 454
I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997








