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Art. 454 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 454



Art. 454.  A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):

I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§ 1º  O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

§ 2º  O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).

§ 3º  A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).

§ 4º  A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).

§ 5º  Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).

Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997


Conteudo atualizado em 09/09/2021