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Artigo 473
§ 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 28).
Disposições Transitórias







