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Artigo 474
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites








