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Artigo 564
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 564. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção II
Empresas Beneficiadas








