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Artigo 565
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.








