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Art. 565 do Decreto nº 3.000/1999




Decretos - 3.000, de 26.3.99 - 3.000, de 26.3.99 Publicado no DOU de 29.3.99.e Republicado em 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 565



Art. 565.  Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística.

Parágrafo único.  Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.


Conteudo atualizado em 09/09/2021