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Artigo 736
§ 1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º).
Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998








