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Artigo 737
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º).
Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998








