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Artigo 753
§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).
§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção II
Alienação ou Resgate de Quotas








