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Artigo 754
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção III
Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo







