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Artigo 768
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.
Subtítulo III
Das Disposições Comuns À Tributação Das Operações De Renda Fixa E De Renda Variável
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO








