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Artigo 769
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
CAPÍTULO II
Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos








