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Artigo 839
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).
Seção III
Pessoas Jurídicas








