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Artigo 840
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Seção IV
Lançamento de Ofício








