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Artigo 977
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).







