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Artigo 127
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima;
II - quanto à capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo 15;
b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem;
III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
a) a indicação da área onde deseja ter o depósito;
b) quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;
c) obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;
d) requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério do Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








