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Artigo 128
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Art. 128. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 1º As distâncias constantes do Anexo 15 poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.
§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








