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Artigo 145
§ 1º O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do DMB, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:
a) no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;
b) no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da munição existente, esclarecendo quantidade, lote e ano de fabricação e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
c) no caso de viaturas blindadas, a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando quadro demonstrativo das viaturas blindadas que já possui.
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3º O processo de aquisição terá o seguinte trâmite:
a) Comando da RM, que informará sobre a organização geral e efetivo da entidade solicitante e opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;
b) Comando Militar de Área, que, com base na opinião e nas informações do Comando da RM e, também, com base nas informações disponíveis, opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;
c) DFPC, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;
d) DMB, para decisão, devendo, no caso de material extra-dotação, consultar o EME.
§ 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
a) se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
b) se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro tipo de uso permitido;
c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
a) caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
b) caso possuam lagartas;
c) caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil;
d) caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7o A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.
§ 8o Recebidos o armamento, a munição ou as viaturas blindadas, fica a organização obrigada a apresentar, no prazo máximo de trinta dias, à DFPC, por intermédio da respectiva RM, relação do material contendo suas principais características tais como tipo, calibre, marca, modelo e número e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo 26 a este Regulamento.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







