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Artigo 146
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 146. O Ministro do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido
Conteudo atualizado em 10/09/2021