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Art. 172 do Decreto nº 2.998/1999




Decretos - 2.998, de 23.3.99 - 2.998, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).




Artigo 172



Art. 172. A Guia de Tráfego, Anexo 29, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

d) a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;

e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da Guia de Tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.

§ 5º Após despacho favorável da Guia de Tráfego, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.

§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.


Conteudo atualizado em 10/09/2021