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Artigo 172
§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
d) a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;
e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.
§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da Guia de Tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 5º Após despacho favorável da Guia de Tráfego, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








