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Artigo 175
I - preencherão normalmente as Guias de Tráfego em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente reci-bo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto na Guia de Tráfego;
III - aporão, em todas as vias das Guias de Tráfego, o carimbo, Anexo 30, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








