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Artigo 183
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Ministério do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importação - CII, Anexo 32, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo 31, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º As importações de produtos controlados diretamente pelos Ministérios Militares independem dessa licença prévia.
§ 3º O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do DMB, quando este usuário for o próprio Ministério do Exército.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








