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Artigo 184
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Ministério do Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
§ 1º O produto coberto pela licença de que trata este artigo deverá ser objeto de um único embarque, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Ministério do Exército.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








