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Artigo 222
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química;
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1º A destruição do material deverá ser total e segura.
§ 2º A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos d'água ou em espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
Normas Sobre Destruição
Conteudo atualizado em 10/09/2021








