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Artigo 221
I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição, será lavrado um termo, em três vias, assinadas pelo responsável pe-la destruição, que terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material;
V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








