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Artigo 238
I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério do Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explo-sivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técni-cas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autori-dade competente;
VI - cometer, no comércio de produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de ou-tros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição e recarga, em desacor-do com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Ministério do Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro;
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Conteudo atualizado em 10/09/2021







