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Artigo 251
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º Será determinada a interdição da firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória ou cometer infração:
a) que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
b) que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública;
c) cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM instaurará, de imediato, Inquérito Policial Militar para apurar as responsabilidades e comunicará a interdição às autoridades competentes.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








