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Artigo 252
§ 1º A cassação será aplicada às firmas ou empresas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade de cassação não caberá recurso administrativo.
§ 3o A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4º A cassação do CR implicará fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso contrário, na proibição de trabalhar com tais produtos.
§ 5o Em qualquer caso, os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Ministério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras firmas ou empresas devidamente registradas.
§ 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








