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Artigo 30
I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;
VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados;
IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







