MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do Decreto nº 2.998/1999




Decretos - 2.998, de 23.3.99 - 2.998, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).




Artigo 29



Art. 29. Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos com-trolados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;

IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas so-bre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tra-mitação e executar as decisões exaradas;

VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;

IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao DMB as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de pro-dutos controlados;

XI - remeter ao DMB, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das ativida-des regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior;

XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.


Conteudo atualizado em 10/09/2021