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Artigo 28
I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao DMB, relatório e suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o DMB no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;
IX - elaborar as instruções técnico-administrativas, que se fizerem necessárias para com-plementar ou esclarecer a legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos;
XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








