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Artigo 46
§ 1o Serão lançados na Apostila:
a) as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
b) as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
c) as alterações de Apostilas já emitidas;
d) novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
e) autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Ministério do Exército;
f) outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A revalidação do Registro implica na revalidação automática das Apostilas já emitidas, que, a critério da autoridade, não necessitem ser substituídas.
§ 3o A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
a) alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
b) destruição, extravio ou inservibilidade;
c) alteração de nomenclatura;
d) outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Conteudo atualizado em 10/09/2021