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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Os processos originários das RM, para obtenção do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Conteudo atualizado em 10/09/2021