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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados, deverão solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao Chefe do DMB, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declaração de Idoneidade, Anexo 5.
§ 1o As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.
§ 2º Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








