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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do DMB.
§ 1o Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do Registro quando previamente examinada e achada conforme.
§ 2º O CR, Anexo 22, será impresso em duas vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.
§ 4o Para cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








