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Artigo 99
§ 1º Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3o As repartições citadas no caput deste artigo que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.
Conteudo atualizado em 10/09/2021