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Artigo 1
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Art. 1º Fica autorizada até 31 de março de 1999, e sem que haja sobreposição de funções, a existência simultânea das estruturas existentes em 26 de fevereiro de 1999, com as aprovadas pelos Decretos nºs 2.972, de 28 de fevereiro de 1999, e 2.974, de 1º de março de 1999.
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