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Artigo 3
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2o O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3o Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:
I - Capitão;
II - 1o Tenente; e
III - 2o Tenente.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção I
Do Recrutamento
Conteudo atualizado em 24/11/2021







