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Art. 6º do Decreto nº 2.996/1999




Decretos - 2.996, de 23.3.99 - 2.996, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).




Artigo 6



Art. 6o A faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por especialidade.

Art. 6º  As vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica.(Redação dada pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)

Parágrafo único.   A faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.

Seção II

Da Seleção


Conteudo atualizado em 24/11/2021