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Artigo 5
§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.
§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, e nos arts. 8 o, 11, 12, 13, inciso I, e 15 da Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de outubro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 3.235, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 3º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)







