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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As atividades de controle interno dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, inclusive das suas entidades vinculadas, com exceção do Estado-Maior das Forças Armadas, caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, contratos e outros instrumentos similares, e dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser realizadas pelas unidades da Secretaria Federal de Controle nos Estados, observadas as solicitações da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.








