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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Quando não previsto em legislação específica, a Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades jurídicas, de administração de pessoal, material, patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, inclusive de execução orçamentária e financeira, necessárias ao desempenho das atividades dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República. (Vide Decreto nº 4.673, de 16.4.2003)








