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Artigo 2
I - .............................................................................
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
..................................................................................
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;
.................................................................................
§ 1o .........................................................................
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e".
............................................................................" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.3.1999







